ITCMD e Distribuição Desproporcional de Lucros: Novo Entendimento do TJSP em caso envolvendo Empresa Familiar.
- yuri pinangé
- 10 de mar. de 2025
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Por Rafael Costa de CastroSócio do Mendonça, Crisanto & Castro AdvogadosResponsável pelo setor de Direito Empresarial
Introdução
As empresas familiares desempenham um papel crucial na economia brasileira, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 90% das empresas no Brasil têm perfil familiar e são responsáveis por 65% do Produto Interno Bruto (PIB) e 75% dos empregos no país.
Em meio à grande representatividade na economia nacional, as empresas familiares enfrentam desafios que vão além daqueles intrínsecos à atividade empresarial - como logística, concorrência e regulação - e que permeiam as relações familiares, como é o caso do planejamento sucessório.
Assim, para ser assertivo no planejamento sucessório de uma empresa familiar é necessário um projeto interdisciplinar, envolvendo um suporte jurídico multifacetado, com especialistas nas áreas de societário/empresarial, tributário e direito de família, sob pena de termos um planejamento sucessório com mais erros do que assertos, como é o caso que vamos analisar a seguir.
Em recente decisão que promete redefinir estratégias de planejamento sucessório e patrimonial no âmbito empresarial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou entendimento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar.
A decisão, publicada em 28 de janeiro de 2025, representa um importante marco jurisprudencial e sinaliza uma mudança significativa na interpretação das autoridades fiscais sobre operações societárias que envolvem familiares.
O Caso Analisado pelo TJSP
O caso que originou a decisão envolveu uma sociedade limitada onde os pais, detentores de 98% das quotas sociais, realizaram uma distribuição desproporcional de lucros, na qual os filhos, conjuntamente titulares de apenas 2% do capital social, receberam 90% do valor total distribuído. Esta disparidade entre a participação societária e o percentual de lucros recebidos levantou suspeitas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que considerou a operação como uma "doação disfarçada".
A fiscalização estadual autuou os filhos beneficiados pela distribuição, considerando que houve uma transferência patrimonial por liberalidade, sujeita à incidência do ITCMD. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) manteve o entendimento do Fisco, e a sentença desfavorável aos contribuintes foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP.
Na decisão unânime proferida pela 4ª Câmara de Direito Público (Apelação nº 10890115820238260053), o TJSP considerou que a distribuição desproporcional de lucros pode, em determinadas circunstâncias, ser interpretada como uma doação quando se caracteriza o "animus donandi", ou seja, a intenção de beneficiar alguém de forma gratuita.
O tribunal destacou que, embora o Código Civil permita a distribuição desproporcional de lucros (art. 1.007 do CC), esta deve estar ancorada em uma justificativa negocial legítima. Segundo o acórdão, a razão negocial existe quando há uma justificativa plausível para a distribuição desproporcional:
"Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social."
No caso analisado, os beneficiários não conseguiram demonstrar a existência de razão negocial para a distribuição desproporcional. Eles alegaram apenas que receberam os valores como uma compensação financeira decorrente de sua atuação como administradores da empresa, mas não comprovaram que de fato atuavam nessa condição no momento da distribuição dos lucros, tão quanto apresentaram documentos demonstrando tal situação, como um eventual acordo de sócios.
Em sua defesa, os contribuintes sustentaram que a distribuição desproporcional de lucros estava expressamente prevista no contrato social da empresa, não houve liberalidade, requisito essencial para a configuração de doação, pois a distribuição era prevista contratualmente, e as disposições do contrato social sobre distribuição de lucros seriam suficientes para justificar a operação.
Por outro lado, a defesa fiscal argumentou que na ausência de uma justificativa negocial clara e objetiva, a distribuição deveria ser tratada como uma doação, a operação configurava uma transferência patrimonial realizada por liberalidade, e não por uma necessidade empresarial legítima, e a expressiva desproporcionalidade entre participação societária (2%) e distribuição de lucros (90%) evidenciava a intenção de transferir patrimônio sem a incidência do ITCMD.
O tribunal acatou os argumentos da Fazenda Estadual, mantendo a cobrança do ITCMD acrescida de multa de 50% sobre o valor do tributo. O tribunal fundamentou sua decisão no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que permite à administração tributária desconsiderar atos praticados com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo.
Conclusão
Esta decisão representa um marco significativo para empresas familiares e seus consultores, pois evidencia que os Fiscos Estaduais estão com atenção redobrada à distribuição de lucros, em especial quando esta ocorre de forma desproporcional entre familiares. Algumas reflexões importantes emergem deste precedente:
Necessidade de justificativa negocial: Distribuições desproporcionais de lucros precisam ter fundamento em uma razão empresarial legítima e documentada, como, por exemplo, a contribuição efetiva para a geração de resultados, independente da participação societária;
Revisão de práticas consolidadas: Empresas familiares que já praticam distribuições desproporcionais de lucros precisam revisar suas práticas e documentação societária, avaliando potenciais riscos tributários;
Planejamento patrimonial fundamentado: Estratégias de planejamento sucessório e patrimonial devem ser realizadas com cautela e sob medida, considerando as interpretações jurisprudenciais mais recentes;
Importância da documentação adequada: É fundamental documentar de forma clara e objetiva as razões negociais que fundamentam distribuições desproporcionais, criando elementos probatórios que possam sustentar eventual questionamento fiscal.
Vale ressaltar que a decisão do TJSP ainda pode ser objeto de recursos aos tribunais superiores, sendo possível que o tema seja reanalisado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão do TJSP sobre a incidência de ITCMD em distribuições desproporcionais de lucros sem justificativa negocial representa um importante alerta para empresas familiares e seus consultores. O planejamento patrimonial e sucessório, embora legítimo e necessário, deve ser realizado com cautela e em estrita observância às interpretações das autoridades fiscais e da jurisprudência mais recente.
Este precedente evidencia a necessidade de uma abordagem técnica e multidisciplinar no planejamento patrimonial, que considere não apenas os aspectos societários, mas também os impactos tributários das operações. Em um cenário de crescente fiscalização e interpretações mais restritivas por parte das autoridades fiscais, a assessoria jurídica preventiva e especializada torna-se ainda mais relevante.
Referências Normativas:
Art. 1.007 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Referência Jurisprudencial:
TJSP – Apelação: 10890115820238260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025.
Demais referências:

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