Justiça determina que Supermercado pode realocar ou receber de outro Domicílio a energia excedente, na microgeração de Energia Solar.
- yuri pinangé
- 10 de mar. de 2025
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O Juiz da 4ª Vara Mista de Guarabira/PB, Alírio Maciel Lima de Brito, determinou que a ENERGISA se abstenha de alterar a categoria de um Supermercado na geração de Energia Solar, possibilitando a realocação da energia excedente a domicílios distintos. O Magistrado julgou procedente a ação movida pelo Supermercado contra a Concessionária após a ENERGISA enquadrar, forçadamente, a empresa no Grupo A de geração; e não no Grupo B como havia optado a consumidora.
Desde o início do ano de 2023, a Concessionária de Energia Elétrica passou a notificar os consumidores que já possuíam geração de Energia Solar em sua residência e em seus estabelecimentos. Na notificação enviada, a ENERGISA alegou que, com base na Lei n. 14.300/2022 e na Resolução Normativa 1059 de 2022 da ANEEL, a Unidade Consumidora (UC) optante do Grupo B contratada em data anterior à 07 de janeiro de 2022, deveria se adequar ao Grupo A, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, em razão da perda dos requisitos necessários para permanecer no mencionado grupo, um deles seria a não alocação ou recebimento da energia excedente.
Segundo a notificação, no Grupo B Optante, a UC não poderia alocar ou receber o excedente de energia de outro domicílio distinto onde ocorreu a geração de energia. Ou seja, sobre a energia realocada ou recebida seria cobrada um respectivo adicional. Isso gerou indignação à consumidora, pois ela buscou instalar energia solar em seu estabelecimento justamente para poder alocar o excedente em outros domicílios vinculados.
Na ação, o Magistrado entendeu que “a citada regulamentação viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos consumidores, uma vez que estes firmaram contratos com base em normatização específica e agora os submetem a novo regime obrigatório e inesperado, o que acarreta prejuízo financeiro significativo”.
Com isso, a Justiça acatou os pedidos do Supermercado para permanecer realocando ou recebendo energia excedente de outros domicílios vinculados, sem cobrança adicional por este excedente.
Processo n. 0803091-13.2023.8.15.0181

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